Minuta preliminar dos honorários de sucumbência
As Entidades Representativas da Advocacia Pública Federal - APBC, SINPROFAZ, ANAUNI, UNAFE, ANAJUR, ANPAF e ANPPREV - apresentam minuta preliminar sobre a regulamentação dos Honorários de Sucumbência, sem prejuízo de novas modificações que agreguem valor à nossa conquista da percepção de Honorários na Lei 13.105/2015.
ANTEPROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
Regulamenta, no âmbito da União, o disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), instituindo na Advocacia-Geral da União o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas da União – FUNSAJ, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito da União, o disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários de sucumbência entre os Advogados Públicos federais, bem como instituindo o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas da União – FUNSAJ, bem como dando outras providências necessárias, nos termos que se seguem.
Parágrafo único. São Advogados Públicos federais aqueles mencionados no § 1º do art. 2º.
Art. 2º. Os Advogados Públicos federais perceberão honorários de sucumbência conforme disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, observando-se os seguintes termos:
§ 1º. Os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 são devidos, de forma absolutamente igualitária, a cada um dos membros da Advocacia-Geral da União ― que, para os fins desta Lei, são doravante considerados aqueles integrantes das seguintes Carreiras: Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil, bem como os integrantes dos quadros suplementares nelas eventualmente existentes.
I – que estejam em efetivo exercício em órgãos da Advocacia-Geral da União, assim considerados aqueles que atendam as hipóteses previstas no art. 102, incisos I, IV, VI, VII, VIII, alíneas a, b, d, e e f, e IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
II – aposentados, inclusive aqueles que já se encontrem no gozo do benefício da aposentadoria na data de publicação desta Lei, e excluídos os pensionistas.
§ 2º. Os honorários de sucumbência devidos a cada membro da AGU decorrerão da divisão per capita do montante dos recursos existentes no fundo de que trata o art. 3º desta Lei, e serão pagos no último dia de cada mês, observado o disposto no seu § 1º.
§ 3º. Não haverá distinção entre os valores devidos aos membros da Advocacia-Geral da União em função de sua carreira, bem como de seu enquadramento funcional, cabendo a cada um deles, quer se encontrem na segunda categoria, na primeira categoria ou categoria especial, idêntico valor a título de honorários advocatícios de sucumbência.
§ 4º. Sobre a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência referidos neste artigo somente incidirá desconto relativo ao imposto de renda pessoa física, a ser apurado na mesma alíquota cobrada das sociedades de advogados.
§ 5º. Consideram-se honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15, todas as verbas que constituem recursos do FUNSAJ previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º. Fica instituído, na Advocacia-Geral da União, o Fundo Especial de Sucumbência das Atividades Jurídicas da União – FUNSAJ, de natureza privada, destinado à distribuição dos honorários advocatícios aos Advogados Públicos federais.
§ 1º O fundo referido no caput deste artigo será regulamentado e administrado por um Conselho Gestor, composto pelo Advogado-Geral da União ou seu representante, que o presidirá, e por quatro Conselheiros, sendo um para cada um das Carreiras mencionadas no art. 2º, § 1º, desta Lei, escolhidos dentre os respectivos membros, em votação direta e secreta, para mandato de dois anos, sem direito a remuneração, sendo permitida uma única recondução e em períodos não sucessivos.
§ 2º A eleição mencionada no parágrafo anterior será regulamentada por ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º. Constituem recursos do FUNSAJ:
I - o produto dos recolhimentos decorrentes da sucumbência nas ações judiciais da União, autarquias, fundações públicas federais e FGTS, nos termos do art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 (novo Código de Processo Civil);
II – os encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, mesmo quando sejam pagos em razão de parcelamento da dívida, em qualquer de suas modalidades legalmente estabelecidas;
III – os encargos legais previstos no art. 37-A, § 1º, da lei 10.522/02;
IV – outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Os recolhimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizados mediante documento de arrecadação com código de receita único e específico, e imediatamente repassados ao fundo de que trata o art. 3º.
Art. 5º. Na regulamentação da execução orçamentária dos recursos do fundo a que se refere o art. 3º desta Lei não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado aos membros da Advocacia-Geral da União especificados em seu art. 2º, § 1º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Fica revogado o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.941/09.
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