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8 de Maio de 2024
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    Estabilidade financeira: Lei determina atuação complementar entre BC e FGC

    O modelo regulatório adotado no Brasil, afeto à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, contém peculiaridades e lições importantes para reguladores e supervisores de todo o mundo. De especial interesse são, nesse contexto, por força de lei, os papéis complementares desempenhados pelo Banco Central do Brasil e pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), no que diz respeito à manutenção da estabilidade e credibilidade sistêmicas e à rede de proteção de seus depositantes e investidores.

    Distintamente do que poderia pensar o observador menos versado em regulação financeira, os papéis institucionais do Banco Central e do FGC não decorrem de entendimentos informais entre as duas entidades, sendo, ao revés, estritamente demarcados pela legislação em vigor, que lhes impõe atuação complementar.

    A regra fundamental, a propósito, encontra-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esse estatuto consagrou importante março regulatório no regime das finanças públicas, destacando-se o preceito (artigo 28) que proíbe a utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional (ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário), salvo se o emprego de recursos públicos for autorizado por lei específica.

    Essa vedação, contida na cabeça do artigo 28 do estatuto da austeridade fiscal, é complementada por dois parágrafos. O primeiro afirma que a prevenção da insolvência e de outros riscos deve ficar a cargo de Fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. O segundo faculta ao Banco Central conceder operações de redesconto e de empréstimo, desde que o prazo de tais operações seja inferior a 360 dias.

    O Fundo mencionado no primeiro parágrafo do artigo 28 da LRF é, precisamente, o FGC. Trata-se de associação civil privada, cujos associados são as instituições do Sistema Financeiro Nacional, constituída na forma da lei (vale dizer, em conformidade com as regras aplicáveis às associações civis em especial, os artigos 53 a 61 do Código Civil e as normas de regência do sistema financeiro).

    O FGC, segundo o estatuto aprovado pelas próprias instituições financeiras, reunidas em assembleia geral, tem as seguintes finalidades: proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação; contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica.

    Clique aqui e lei a íntegra do artigo.

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